Número do Artigo: 9231 Visualizar este artigo em tela expandida Copia o conteúdo deste artigo, na íntegra, na solução do atendimento. Insere o link deste artigo como solução principal do atendimento. É possível inserir apenas uma solução principal. Insere o link deste artigo como solução principal do atendimento. É possível inserir apenas uma solução principal. Ir Para a Página Inicial da Base de Conhecimento Link de acesso para usuário externo (sem Login de Rede TJPR) Link de acesso para usuário externo (sem Login de Rede TJPR) Editar este artigo

DAU - PROJUDI - CEMAN - Mandado Vinculado x Mandado Desentranhado

Voltar (Backspace) Voltar      Aumentar Imagens Aumentar Imagens     Diminuir Imagem Diminuir Imagens

 

 

Mandado Vinculado x Mandado Desentranhado

 

 

 

Mandado vinculado:

 

Vincula dois ou mais mandados, de partes diferentes, para serem cumpridos no mesmo endereço por um único oficial de justiça.

 

Algumas Centrais de Mandados abrem exceção, possibilitando a vinculação de mandados com endereços diferentes, se as partes forem pessoa jurídica e pessoa física.

 

Nesse mesmo sentido, de acordo com a portaria de cada Central de Mandados, poderá haver vinculação quando o mandado é de citação, penhora e avaliação. Mesmo que não sejam no mesmo endereço, para que o ato de penhora não ultrapasse o valor necessário do débito, por que se distribuir para oficiais de justiça diferentes, cada um poderá fazer uma penhora e exceder o valor do débito. Assim, neste caso, vincula-se para o mesmo oficial os mandados de citação, penhora e avaliação.

 

 

 

Mandado desentranhado:

 

São mandados que já foram expedidos anteriormente e retornaram negativos. Neste caso, desentranha-se o mesmo mandado (para o mesmo ato) ao mesmo oficial de justiça que iniciou a diligência.

 

Segue a regra do artigo 9º, § 2 da Instrução Normativa 08/2014.

 

Art. 9º. O valor para o cumprimento integral, inclusive de todos os atos relativos à prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, será de cinco (5) vezes o valor previsto para citação, intimação ou notificação.

 

§1º. O cumprimento de mandados relativos a prisão pelo Oficial de Justiça, seja de natureza criminal ou civil, se dará apenas em caráter excepcional, observadas as regras constantes do Capítulo 6 Seção 14 do Código de Normas.

 

§2º. No caso de repetição dos atos indicados no caput deste artigo em virtude de indicação de novo endereço, será cobrado o valor previsto para uma (1) citação, intimação ou notificação, inclusive nas hipóteses do art. 10 (situações em que no mandado conste mais de um bem), e a diligência deverá ser cumprida preferencialmente pelo oficial de justiça inicialmente designado.

 

Segundo orientação da Corregedoria, o cumpridor de mandado de busca e apreensão só faz jus à percepção integral do valor previsto na Instrução Normativa n°08/2014 na hipótese em que a diligência por ele executada for exitosa; caso contrário, o valor repassado de forma antecipada deve ser parcialmente restituído em favor da parte.

 

 

 

Outra situação de desentranhamento: pode ocorrer que o mandado era para penhorar e intimar da penhora, no entanto o oficial apenas penhorou e devolveu o mandado. Nesta situação o mandado vem como desentranhamento para o mesmo oficial terminar a diligência.

 

 

Obs: Se desejar saber o procedimento de mandado desentrenhado e o oficial de justiça estar com assentamento ativo, clique aqui.

 
Versão do Artigo: 4
Data de Criação: 2018-02-26 15:34:08.474
Data de Atualização: 2018-05-09 14:16:39.128
Setor(es) Responsável(eis):

DTIC - DAU - Implantação

Administrador Base de Conhecimento

Anexos do Artigo

Instrução Normativa 08-2014 - Tabela de custas.pdf
 

Avaliação do Artigo

Para você, este artigo foi: